Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4217/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ALBINO RODRIGUES PEREIRA - CPF: 48489760144
VALENTIM CARDOSO ARAUJO NETO - CPF: 62578294100
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA
6. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 179/2022-RELT3

8.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesas do senhor Valentim Cardoso Araújo Neto, gestor à época, do Fundo Municipal de Saúde de Porto Alegre do Tocantins/TO, exercício de 2020, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, e a execução das ações de governo previstas na Lei Orçamentária Anual.

8.2. As referidas contas são encaminhadas a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2013. 

8.3. A Coordenadoria de Análise de Contas e Gestão Fiscal, que cumprindo com suas atribuições, analisou as aludidas contas de ordenador e exarou o Relatório de Prestação das Contas nº 342/2022, informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando ao final as impropriedades apuradas.

8.4. Efetuadas as citações (eventos 7 a 10), os responsáveis compareceram aos autos, conforme se afere o Certidão nº 564/2022- COCAR, apresentado assim tempestivamente, suas razões de defesa..

8.5. Os argumentos de defesa foram analisados pela Unidade Técnica (evento 13). Em seguida, Ministério Público de Contas emitiu parecer sobre as contas (evento 14).

8.6. O Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, representado pelo Procurador Marcos Antônio da Silva Modes, emitiu o Parecer nº 1271/2022, manifestando-se que as contas prestadas pelo Senhor Valentim Cardoso Araújo Neto, gestor à época do Fundo Municipal de Saúde Porto Alegre do Tocantins/TO, sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 85, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001 com aplicação das sanções legais aos responsáveis indicados.

8.7. Em síntese, é o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 22/11/2022 às 15:08:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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